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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.00.020200-4/RS
RELATOR : Des. Federal ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : ZAMPROGNA S/A IMP/ COM/ E IND/ e outro
ADVOGADO : Cesar Loeffler e outros
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS
RECONHECIDOS JUDICIALMENTE – DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
1 – O pedido de habilitação de créditos reconhecidos por decisão judicial é regido pela Lei 9.784/99, que regula o processo
administrativo no âmbito da administração federal. Não se aplicam as disposições do Decreto nº 70.235/72 e as alterações operadas
pelo art. 67 da Lei nº 9.532/97.
2 – A estipulação de prazo para a análise dos requerimentos administrativos não implica ingerência do Poder Judiciário na seara
administrativa. As dificuldades reais da Administração não podem justificar a denegação de justiça nem justificar a violação dos
direitos do administrado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de setembro de 2007.