—————————————————————-
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.032636-9/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
APELANTE : CATHARINA DA SILVA DUARTE
ADVOGADO : Guilherme Pfeifer Portanova e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO.
Segundo precedentes do Egrégio STF, o cálculo dos benefícios de pensão por morte, aposentadoria por invalidez, aposentadoria
especial e aposentadoria por tempo de serviço deve ser efetuado de acordo com a legislação vigente à época em que atendidos os
requisitos necessários à sua concessão, sendo, pois, descabida a majoração do coeficiente de cálculo em aplicação da lei nova.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.