—————————————————————-
00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.045595-1/SC
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : AUREA SERPA ROCHA
ADVOGADO : Roberto Carlos Vailati e outro
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Mariana Gomes de Castilhos
EMENTA
1PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. AUSÊNCIA DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
A pensão previdenciária por morte não é devida quando ausente o vínculo de dependência econômica em relação ao segurado que
somente prestou auxílio financeiro à sua família.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.