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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.035951-6/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : CARLOS JUNQUEIRA BARCELLOS e outro
ADVOGADO : Vivian Helena Carvalho Bernardes
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Rogerio Spanhe da Silva e outros
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO
DA DÍVIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR.
A mera concessão de licença-doença ou auxílio-doença, em período coincidente com a assinatura do contrato de financiamento, não
tem o condão de fazer presumir a incapacidade permanente.
Se caracterizada a invalidez permanente em data posterior ao da assinatura do contrato de financiamento habitacional, perfeitamente
possível ao mutuário a quitação da dívida por meio da cobertura securitária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, vencido o Relator, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.