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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.038232-8/RS
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : DOMINGOS ANTONIO VENTURINI
ADVOGADO : Leandro Batista da Rosa Wollenhaupt
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
IMPUGNAÇÃO. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. DIFICULDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da ação. Porém, sendo de difícil mensuração, há que se prestigiar o
princípio da razoabilidade, tendo em consta as peculiaridades do caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.