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00003 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.08.016631-9/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : ARTECOLA INDS/ QUIMICAS LTDA/
ADVOGADO : Joao Joaquim Martinelli
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO RECONHECIDO IMPLICITAMENTE. INSTRUÇÃO
NORMATIVA SRF N.º 600/05. EXIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL EXPRESSO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. A declaração, por decisão transitada em julgado, do direito de não recolher a contribuição ao PIS e da COFINS com base no § 1º
do art. 3º da Lei n.º 9.718/98, em face da sua inconstitucionalidade, é suficiente para o reconhecimento do direito à
restituição/compensação dos valores recolhidos a maior a partir do ajuizamento do mandamus primitivo.
2. A exigência contida no inciso III do § 2º do art. 51 da Instrução Normativa SRF n.º 600/05, qual seja de existência de
pronunciamento judicial expresso acerca do direito de crédito do sujeito passivo, ofende o princípio da legalidade, uma vez que
extrapola os ditames legais.
3. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de dezembro de 2007.