TRF4

TRF4, 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023953-2/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/24/2007

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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023953-2/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : ZAAR – INDUSTRIA COMERCIO MOVEIS EM GERAL LTDA/

ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outros

AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DESACOMPANHADA DO DEPÓSITO

INTEGRAL E EM DINHEIRO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE

PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DO TÍTULO.

1. Não é vedado ao devedor o ajuizamento de ação ordinária para a discussão do débito. A mera propositura da ação, contudo, não

tem o condão de suspender o andamento da ação eutiva, já que isso só é possível mediante a propositura daquela, acompanhada

de depósito integral e em dinheiro, consoante previsto na Súmula 112/STJ, e consoante a leitura integrada dos artigos 38 da Lei

6.830/80 e 151, II, do CTN. Destarte, se a agravante pretende ver suspensa a ação eutiva, deve, além de ajuizar ação ordinária,

providenciar ao depósito do valor do débito, integral e em dinheiro. E, como no caso não há qualquer notícia deste ato, não há

fundamento para a suspensão da eução fiscal.

2. A eção de pré-eutividade é instrumento supralegal que vem sendo admitido nas hipóteses em que a eução apresenta

vício reconhecível de plano, o que permite sejam aduzidas em seu bojo apenas matérias de ordem pública, que podem ser

reconhecidas de ofício pelo julgador.

3. Assim, as questões atinentes à multa (violação dos princípios da capacidade contributiva e do não-confisco) e à

inconstitucionalidade da ta Selic não podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado condutor do processo de eução e

tampouco têm o condão de invalidar, in totum, a Certidão de Dívida Ativa que o lastreia.

4. Quanto à matéria atinente à nulidade da CDA por ausência dos requisitos formais, passível seu eme em eção de

pré-eutividade, não assiste razão à recorrente. De acordo com as cópias das CDAs, verifica-se que constam o nome do devedor e

dos co-responsáveis e respectivos endereços, o fundamento legal da dívida, os períodos a elas relativos e a legislação concernente à

multa, à correção monetária e aos juros.

5. Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023953-2/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 10/24/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00022-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-023953-2-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-10-24-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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