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00022 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023953-2/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : ZAAR – INDUSTRIA COMERCIO MOVEIS EM GERAL LTDA/
ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROPOSITURA DE AÇÃO ANULATÓRIA DESACOMPANHADA DO DEPÓSITO
INTEGRAL E EM DINHEIRO DO DÉBITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. NULIDADE DO TÍTULO.
1. Não é vedado ao devedor o ajuizamento de ação ordinária para a discussão do débito. A mera propositura da ação, contudo, não
tem o condão de suspender o andamento da ação eutiva, já que isso só é possível mediante a propositura daquela, acompanhada
de depósito integral e em dinheiro, consoante previsto na Súmula 112/STJ, e consoante a leitura integrada dos artigos 38 da Lei
6.830/80 e 151, II, do CTN. Destarte, se a agravante pretende ver suspensa a ação eutiva, deve, além de ajuizar ação ordinária,
providenciar ao depósito do valor do débito, integral e em dinheiro. E, como no caso não há qualquer notícia deste ato, não há
fundamento para a suspensão da eução fiscal.
2. A eção de pré-eutividade é instrumento supralegal que vem sendo admitido nas hipóteses em que a eução apresenta
vício reconhecível de plano, o que permite sejam aduzidas em seu bojo apenas matérias de ordem pública, que podem ser
reconhecidas de ofício pelo julgador.
3. Assim, as questões atinentes à multa (violação dos princípios da capacidade contributiva e do não-confisco) e à
inconstitucionalidade da ta Selic não podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado condutor do processo de eução e
tampouco têm o condão de invalidar, in totum, a Certidão de Dívida Ativa que o lastreia.
4. Quanto à matéria atinente à nulidade da CDA por ausência dos requisitos formais, passível seu eme em eção de
pré-eutividade, não assiste razão à recorrente. De acordo com as cópias das CDAs, verifica-se que constam o nome do devedor e
dos co-responsáveis e respectivos endereços, o fundamento legal da dívida, os períodos a elas relativos e a legislação concernente à
multa, à correção monetária e aos juros.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.