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00021 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.05.007929-9/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : MARLENE HELENA BUSS
ADVOGADO : Fernando Buss
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEI Nº 4.506/64. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 9.250/1995. BITRIBUTAÇÃO.
Na vigência da Lei nº 4.506/64, as contribuições destinadas às entidades de previdência privada eram deduzidas da base de cálculo
do imposto de renda, incidindo o tributo somente no momento em que o contribuinte recebesse o benefício de aposentadoria
complementar.
Incide imposto de renda no resgate das contribuições para plano de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 1996, conforme
dispõe o artigo 33 da Lei nº 9.250, de 1995, eluídos os valores recolhidos pelo participante no período de 1º de janeiro de 1989 a
31 de dezembro de 1995, porquanto já tributados na fonte.
A Medida Provisória nº 2.159, de 2001, eluiu expressamente a incidência do imposto de renda no resgate ou na percepção de
aposentadoria complementar sobre as contribuições efetuadas pelos beneficiários ao fundo de previdência privada sob a égide da Lei
nº 7.713, de 1988, por reconhecer a ocorrência de bitributação.
A impetrante, todavia, recebe pensão por morte desde 1984. Sendo assim, a contribuição para formação da previdência privada, bem
como o início da percepção do benefício, deram-se não sob a vigência da Lei nº 7.713/88, mas sob a égide da Lei nº 4.506/64
(legislação anterior).
Não há falar em bis in idem na exigência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de pensão por morte, porquanto
não houve a incidência de tal tributo quando da integralização do fundo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.