TRF4

TRF4, 00021 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.05.007929-9/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/23/2007

—————————————————————-

00021 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.05.007929-9/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

APELANTE : MARLENE HELENA BUSS

ADVOGADO : Fernando Buss

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE

APOSENTADORIA. LEI Nº 4.506/64. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 9.250/1995. BITRIBUTAÇÃO.

Na vigência da Lei nº 4.506/64, as contribuições destinadas às entidades de previdência privada eram deduzidas da base de cálculo

do imposto de renda, incidindo o tributo somente no momento em que o contribuinte recebesse o benefício de aposentadoria

complementar.

Incide imposto de renda no resgate das contribuições para plano de previdência privada a partir de 1º de janeiro de 1996, conforme

dispõe o artigo 33 da Lei nº 9.250, de 1995, eluídos os valores recolhidos pelo participante no período de 1º de janeiro de 1989 a

31 de dezembro de 1995, porquanto já tributados na fonte.

A Medida Provisória nº 2.159, de 2001, eluiu expressamente a incidência do imposto de renda no resgate ou na percepção de

aposentadoria complementar sobre as contribuições efetuadas pelos beneficiários ao fundo de previdência privada sob a égide da Lei

nº 7.713, de 1988, por reconhecer a ocorrência de bitributação.

A impetrante, todavia, recebe pensão por morte desde 1984. Sendo assim, a contribuição para formação da previdência privada, bem

como o início da percepção do benefício, deram-se não sob a vigência da Lei nº 7.713/88, mas sob a égide da Lei nº 4.506/64

(legislação anterior).

Não há falar em bis in idem na exigência de imposto de renda sobre os valores percebidos a título de pensão por morte, porquanto

não houve a incidência de tal tributo quando da integralização do fundo.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da impetrante, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00021 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2006.71.05.007929-9/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 10/23/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00021-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2006-71-05-007929-9-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-10-23-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025