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00032 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.05.002477-8/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : TBS COM/ E REPR/ DE MOVEIS E COLCHOES LTDA/
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. LEI 11.033/2004. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA. DL 1.569/77. ARTIGOS 45 E 46 DA LEI N.º 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Eução fiscal com valor superior ao mínimo exigível para prosseguimento e suspensa porque não encontrado o eutado.
2. O DL nº 1.569/77 não possui caráter de lei complementar, a qual cabe o regramento das causas de suspensão e interrupção dos
prazos extintivos.
3. Decorridos mais de cinco anos da data do arquivamento sem que a União tenha informado qualquer causa suspensiva ou
interruptiva da prescrição.
4. Declarada a prescrição intercorrente, pois a eução não pode permanecer indefinidamente ativa, sob pena de criar-se hipótese de
imprescritibilidade.
5. Inconstitucionalidade dos art. 45 e 46 da Lei 8.212/91 declarada pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento das Argüições
de inconstitucionalidade no AI n.º 2000.04.01.092228-3 e no AI n.º 2004.04.01.026097-8, respectivamente, por invadir matéria
reservada à lei complementar, em afronta ao artigo 146, inciso III, alínea “b”, da CF/88.
6. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.