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00021 AGRAVO NO AI Nº 2007.04.00.027839-2/SC
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : IRONDINA SILVEIRA MAFRA ME e outro
EMENTA
BACEN JUD. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONFISSÃO DO DEVEDOR.
Se a própria eutada diz não possuir bens passíveis de penhora, tal confissão é suficiente à permissão de consulta ao sistema
BACEN JUD, sendo despicienda, por óbvio, qualquer iniciativa do eqüente no sentido de encontrar bens a serem constritados
antes da medida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao Agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.