TRF4

TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.03.002850-0/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/10/2007

—————————————————————-

00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.03.002850-0/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : JOAO RIBEIRO GONCALVES FILHO

ADVOGADO : Wilson Luis de Paula e outros

APELANTE :

SISTEMA DE SEGURIDADE FUNCIONAL DO ESTADO DO PARANA

PARANAPREVIDENCIA

ADVOGADO : Estefania Maria de Queiroz Barboza e outros

APELADO : (Os mesmos)

APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE MARINGÁ

EMENTA

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. TEMPO ESPECIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º

18/81 E 20/98. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. DELINEAMENTO DOS

PEDIDOS. FONTES DE CUSTEIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA.

A atividade de professor era considerada penosa, até a Emenda Constitucional n.º 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida

em tempo de serviço comum – mediante a aplicação do fator 1,4, por se tratar de segurado do sexo masculino – para efeito de

aposentadoria por tempo de serviço, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda, independentemente do regime

de previdência a que estivesse vinculado o Autor.

A falta de pedido deduzido em face do INSS e do Estado de São Paulo, no sentido de reconhecimento da conversão do tempo de

serviço especial prestado entre a EC n.º 18/81 e a EC n.º 20/98, do que a expedição de certidão é mera conseqüência, impede – em

razão da ausência de fonte de custeio quando da necessária compensação decorrente da reciprocidade constitucional dos regimes – a

aplicação do respectivo fator (1,17) pelo Paranaprevidência, motivo pelo qual se reconhece a ausência de interesse de agir em face

deste. Pelo mesmo motivo, comportou a sentença julgamento extra petita.

Recursos providos. Sentença parcialmente reformada de ofício.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos recursos e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.03.002850-0/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 12/10/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00003-apelacao-civel-no-2004-70-03-002850-0-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-12-10-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
Sair da versão mobile