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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.70.03.002850-0/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : JOAO RIBEIRO GONCALVES FILHO
ADVOGADO : Wilson Luis de Paula e outros
APELANTE :
SISTEMA DE SEGURIDADE FUNCIONAL DO ESTADO DO PARANA
PARANAPREVIDENCIA
ADVOGADO : Estefania Maria de Queiroz Barboza e outros
APELADO : (Os mesmos)
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE MARINGÁ
EMENTA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PROFESSOR. TEMPO ESPECIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º
18/81 E 20/98. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. DELINEAMENTO DOS
PEDIDOS. FONTES DE CUSTEIO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA.
A atividade de professor era considerada penosa, até a Emenda Constitucional n.º 18, de 1981, razão pela qual pode ser convertida
em tempo de serviço comum – mediante a aplicação do fator 1,4, por se tratar de segurado do sexo masculino – para efeito de
aposentadoria por tempo de serviço, desde que prestada até a data da publicação da referida emenda, independentemente do regime
de previdência a que estivesse vinculado o Autor.
A falta de pedido deduzido em face do INSS e do Estado de São Paulo, no sentido de reconhecimento da conversão do tempo de
serviço especial prestado entre a EC n.º 18/81 e a EC n.º 20/98, do que a expedição de certidão é mera conseqüência, impede – em
razão da ausência de fonte de custeio quando da necessária compensação decorrente da reciprocidade constitucional dos regimes – a
aplicação do respectivo fator (1,17) pelo Paranaprevidência, motivo pelo qual se reconhece a ausência de interesse de agir em face
deste. Pelo mesmo motivo, comportou a sentença julgamento extra petita.
Recursos providos. Sentença parcialmente reformada de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento aos recursos e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.