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00020 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.018358-7/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : ALCINDO CORDEIRO DO VALLE
ADVOGADO : Mauricio Bandeira de Castro
AGRAVADO : CERAMICA CORDEIRO S/A
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO.
1. A discussão de matérias de ordem pública, como as relativas aos pressupostos processuais e condições da ação, podem ser
conhecidas a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo magistrado, sendo a eção de pré-eutividade o meio hábil para o
tratamento do tema, desde que dispense dilação probatória.
2. Questões relacionadas a condições da ação não se sujeitam à preclusão pro judicato.
3. À falta de demonstração da ocorrência de crime falimentar ou infração à lei, é inviável o redirecionamento da eução fiscal aos sócios administradores, no caso de falência, que configura hipótese de dissolução regular da sociedade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.