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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.004648-6/PR
RELATOR : Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
APELANTE : THOMPSON DOS SANTOS FRANCA e outro
ADVOGADO : Fabiano Neves Macieywski
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Everly Dombeck Floriani e outros
EMENTA
REVISIONAL. SFH. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO/FINANCIAMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO
DA LEI 10.931/04 AOS CONTRATOS DO SFH.
1. O autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o
valor incontroverso, sob pena de inépcia da inicial. Precedentes.
1.1. No caso dos autos, mesmo tendo sido oportunizado à parte a emenda da inicial — de modo a que fossem discriminados (ao
menos por estimativa) os valores que os autores pretendem controverter –, estes permaneceram silentes, nada informando acerca do
montante que entendem ser indevido.
1.2. De resto, em seu apelo os autores tampouco alegam qualquer razão relevante de direito ou risco de dano irreparável a justificar a
dispensa do depósito dos valores controversos, nos termos do § 4º do art. 50 da Lei n. 10.931/2004 e tal como já reconhecido por
esta 3ª Turma em casos da espécie.
2. Apelo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.