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00018 EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 1999.71.00.018593-0/RS
RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Henrique Martins dos Anjos
EMBARGADO : VITOR HUGO EGGRES
ADVOGADO : Laura Lucia da Silva Amorim
EMENTA
EMBARGOS INFRIGENTES. ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. DANOS MORAIS
1. É irrelevante, à míngua de referência legal, se a moléstia houve início antes ou durante o período em que o autor prestava serviço
ao Exército Brasileiro.
2. Não se tem como importante apenas o vínculo de causalidade no estabelecimento do nexo etiológico; também cumpre perquirir-se
da presença da atividade como concausa, contribuindo na eclosão ou no agravamento da moléstia. E, em se tratando de atividades
militares, nem mesmo necessário demonstrar liame entre o mal apresentado e as atividades espartanas, conforme iterativa
jurisprudência.
3. Mesmo que, por algum momento, o eme médico realizado no Exército tenha concluído de modo diverso, pode-se asseverar que
há direito do autor a reforma, com fulcro no art. 110, § 1º, da Lei nº 68880/90, eis que acometido de moléstia que o incapacita para o
serviço militar.
3. São devidos danos morais àquele que, necessitando de assistência médica em razão de moléstia manifestada durante as atividades
da caserna, foi desincorporado sem qualquer auxílio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, dar parcial provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de setembro de 2007.