TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.019402-7/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/11/2007

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00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.019402-7/RS

RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani

APELANTE : SARMENTO CONSTRUCOES LTDA/

ADVOGADO : Rodrigo do Amaral Fonseca e outros

APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS. PRESTADORAS DE SERVIÇO. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88.

INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA LC 07/70 POR MEDIDA PROVISÓRIA. ART. 15 DA MP 1.212/95. ART. 18

DA LEI Nº 9.715 /98. IRRETROATIVIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. COMPENSAÇÃO COM QUAISQUER

TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOMENTE APÓS O

TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.

1. Retirados do cenário jurídico os inconstitucionais Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 pela Resolução nº 49/95 do Senado Federal,

continuou devida a contribuição ao PIS nos termos da primitiva redação da LC 07/70, recepcionada que foi pela Constituição

Federal de 1988, como lei ordinária, podendo, portanto, ser modificada por medida provisória.

2. É inconstitucional o art. 15 da MP 1.212, de 28-11-95, convertido no art. 18 da Lei nº 9.715 /98, que fixou sua vigência retroativa

a 01-10-95 (ADC nº 1-1/DF), somente se aplicando a fatos geradores ocorridos a partir de 1º-03-96, em obediência à anterioridade

nonagesimal de que trata o art. 195, VI, da CF/88.

3. A base de cálculo do PIS das prestadoras de serviço é o imposto de renda, à alíquota de 5%, não se aplicando a elas o disposto no

art. 6º, parágrafo único, da LC 07/70, somente aplicável às pessoas jurídicas que contribuem sobre o faturamento.

4. As diferenças entre os valores devidos com base na LC 07/70 e os recolhidos indevidamente podem ser compensados com o

próprio PIS ou outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei

9430/96, com redação dada pela Lei nº 10.637/2002, somente após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do

CTN.

5. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), pela variação da UFIR até 31-12-95, e,

após, somente pela Ta SELIC, que engloba juros e correção monetária.

6. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União está isenta do pagamento das custas, a teor do art. 4º, I, da Lei n.º

9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal). Mas tal isenção não a exime de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte

vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.

7. Apelação parcialmente provida para autorizar a compensação da diferença entre os valores recolhidos a maior a título de PIS, com

base nos inconstitucionais Decretos-Leis 2445/88 e 2449/88, e aqueles efetivamente devidos na forma da LC 07/70, no período

compreendido nos dez anos que antecederam ao ajuizamento (08/06/1995) até março de 1996 (início da vigência da MP 1.212/95),

com quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF, somente após o trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.71.00.019402-7/RS, Relator Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani , Julgado em 12/11/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2005-71-00-019402-7-rs-relator-juiza-federal-claudia-cristina-cristofani-julgado-em-12-11-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024
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