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00018 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.71.04.000454-4/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : INSTITUTO OFTALMOLOGICO DR SILVEIRA LTDA
ADVOGADO : Antonio Celso Nogueria Leiria e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IRPJ. CSLL. LUCRO PRESUMIDO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. LEI Nº 9.249/95, ART.
15, § 1º, III, ALÍNEA A.
1. Justifica-se a alíquota menor na apuração da base de cálculo do lucro presumido, para as atividades de serviços hospitalares, em
razão da margem de lucro dessas instituições ser menor do que a de outros estabelecimentos de saúde, por abarcar custos diversos e
mais onerosos.
2. A lei escolheu como único critério distintivo a natureza da atividade prestada, não importando o local onde é prestado o serviço. O
egeta não pode elastecer o significado da expressão “serviços hospitalares” de tal forma a abarcar atividades que não
correspondam à assistência plena e integral na área de saúde, com instalações adequadas para internação de pacientes, garantia de
atendimento básico de diagnóstico e tratamento, equipe clínica organizada e apoio permanente prestado por médicos.
3. A prestação de serviços realizada pelo Autor não se enquadra no conceito de atividade hospitalar para o efeito de apuração da base
de cálculo do imposto de renda e da CSLL.
4. Apelo da impetrante improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.