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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.039185-8/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
AGRAVANTE : PETROPOLE TENIS CLUBE
ADVOGADO : Daniel Leite Casagrande
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
EXCESSO DE PENHORA. NÃO VERIFICAÇÃO.
1. Não há alegar prejudicialidade externa, em relação à presente eução, do julgamento da apelação nos embargos n.°
2000.71.00.036798-2, porquanto não existe conexão entre ambas as ações. Deveras, a eução fiscal originária deste agravo, que
tramita sob o n.° 1999.71.00.028283-2, refere-se à CDA n.° 32.778.419-9 e os embargos n.° 2000.71.00.06798-2 referem-se à
eução fiscal n.° 1999.71.00.026339-4, atinente à CDA n.° 32.778.420-2, donde não há alegar prejudicialidade externa.
2. Ademais, não parece haver esso de penhora, uma vez que existem outras constrições além daquela levada a efeito no bojo do
eutivo fiscal originário deste feito. Outrossim, a agravante sequer aponta eventual saldo que existiria após a satisfação de todos
os gravames.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.