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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.030583-8/SC
RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : BRASNILE INDL/ LTDA/
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE CUSTAS
JUDICIAIS PELA UNIÃO FEDERAL. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/1980. NÃO-NECESSIDADE. ART. 27, DO CPC. AGRAVO
PROVIDO.
1. As prerrogativas legais conferidas à Fazenda Pública em relação à dispensa prévia do pagamento de custas e emolumentos estão
dispostas no art. 39 da Lei nº 6.830/1980, em sua segunda parte, onde consta que a prática de atos judiciais de interesse da Fazenda
independerá de preparo ou de prévio depósito.
2. No entanto, tal entendimento não pretende legitimar a instituição de isenção heterônoma por parte da união. No caso concreto, a
eqüente continua obrigada ao pagamento das custas, em caso de sucumbência, nos termos do art. 27 do CPC. Precedentes deste
Tribunal.
3. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.