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00021 AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027474-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : EMPRESA JORNALISTICA DE GRANDI LTDA/
ADVOGADO : Edison Freitas de Siqueira e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADA : DECISÃO DE FOLHAS
EMENTA
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
1. Há conexão entre a eução fiscal e as ações ordinárias onde se discute a exigibilidade do débito.
2. A fição de competência das ações paralelas deve observar a vis atractiva ercida pela ação de eução, que possui foro
especial (artigo 5º da Lei nº 6.830/80), podendo ter origem em dispositivo constitucional (artigo 109, §3º, da CF).
3. A suspensão da eução fiscal somente decorre daquelas hipóteses estritamente previstas em lei: os embargos de devedor, nos
termos da novel disposição do art. 739-A, § 1º, do CPC (Lei nº 11.382/2006); a ação anulatória com depósito integral do montante
pretendido pelo Fisco e o mandado de segurança processado com liminar, nos moldes do artigo 38 da referida Lei, ou conforme o
artigo 151 do CTN.
4. Manutenção da deliberação monocrática do Relator, pois proferida nos etos termos do art. 557, caput, do CPC.
5. Agravo legal improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.