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00018 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.023221-5/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : AGATHA TRANSPORTES LTDA/
ADVOGADO : Jose Francio e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DO BEM. TRANSPORTE DE
MERCADORIAS IRREGULARES. LIBERAÇÃO DO VÉICULO.
1. Estão sujeitos à mesma sanção, conforme disciplinado no Decreto nº 4.503/2002 (Regulamento Aduaneiro), o veículo
transportadore e as mercadorias apreendidas, desacompanhadas de documentação legal e sem provas de introdução regular no país.
2. Ausentes elementos suficientes a descaracterizar a infração tributária, que tem, também, conotação penal, mantém-se a decisão
que indeferiu a liminar, obstando a liberação do veículo apreendido. Situação em que todos os indícios apontam para a validação da
pena de perdimento.
3. Determina-se, ad cautelam, que a Receita Federal não atribua destinação definitiva ao veículo, até final decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de setembro de 2007.