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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.008390-6/SC
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : VERA LUCIA DA SILVA
ADVOGADO : Luis Fernando Silva e outros
APELADO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. NÃO-RENOVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE
PÚBLICO.
O contrato temporário de trabalho ajustado pela Universidade Federal de Santa Catarina com a Autora – embora comporte, a teor art.
4º, § 3º da Lei n.º 8.745/93, prorrogação, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade, – submete-se, antes, ao princípio
da supremacia do interesse público, que, no caso concreto, determinou sua não-renovação. Negado provimento ao recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.