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00008 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2005.04.01.043617-9/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
AGRAVADO : CARLOS RENATO COSTA DE MELLO
ADVOGADO : Ana Amelia Piuco e outros
EMENTA
PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
1. A impugnação ao valor da causa deve oferecer elementos concretos para que se verifique o correto conteúdo econômico do
pedido.
2. Não havendo pedido de valor determinado e dependendo a futura condenação de liquidação, não se pode exigir do autor que
promova cálculos antecipados apenas para fir o valor da causa.
3. É cabível a indicação do valor da causa para efeito meramente fiscal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.