TRF4

TRF4, 00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009107-6/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/06/2007

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00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009107-6/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : NORMA DE SOUZA KIRSCH

ADVOGADO : Sergio Luis da Silva e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TAQUARA/RS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.

INEXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE

SUCUMBÊNCIA.

1. Pela análise do conjunto probatório presente nos autos, não há como ser reconhecida a qualidade de segurado especial da parte

autora, nos termos do art. 11, VII da Lei 8.213/91, pois não há início de prova material no período de carência legalmente exigido,

não fazendo jus à concessão de aposentadoria por idade rural.

2. Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fios em

R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), cuja exigibilidade ficou suspensa por ser beneficiária da AJG.

3. Apelação do INSS provida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00037 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009107-6/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/06/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00037-apelacao-civel-no-2007-71-99-009107-6-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-12-06-2007-2/ Acesso em: 18 dez. 2024
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