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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.010012-0/RS
RELATOR : Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE : SUPERMERCADO SANTI LTDA/
ADVOGADO : Vanderlei Pompeo de Mattos
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA. PERICIAL. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO. MEMÓRIA DE
CÁLCULO. DESNECESSIDADE. MULTA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MULTA.
SELIC.
Preclui a análise da prova pericial apreciada em decisão interlocutória não recorrida.
A memória discriminativa do cálculo não constitui documento essencial à propositura da ação, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei
nº 6.830/80. Considerando que o próprio título eutivo ampara satisfatoriamente o débito, oportunizando o lídimo direito ao
contraditório, não há falar em cerceamento de defesa.
A multa é devida em razão do descumprimento da obrigação por parte do contribuinte, nos estritos percentuais da lei de regência, à
época da eção. Descabe falar em confisco, quando o valor da penalidade obedece a critérios de razoabilidade, especialmente ao
permanecer abaixo do principal da dívida.
A Lei 8.078/90, embora norma de ordem pública, configura instrumento regulador das relações jurídicas de direito privado, de total
impertinência ao presente caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.