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00017 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.038744-2/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
AGRAVANTE : GRUPO EDUCACIONAL MEGA S/C LTDA/
ADVOGADO : Adirson de Oliveira Júnior e outros
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J. MULTA. NOMEAÇÃO DE BENS À
PENHORA. ARTIGO 655 DO CPC. BACEN-JUD. BLOQUEIO E PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. MEDIDA
EXCEPCIONAL.
1. Com a nova sistemática de cumprimento da sentença que condena a parte em quantia certa, a eutada não mais tem o direito de
nomear bens à penhora, e sim o dever de pagar a dívida, sob pena de multa, nos termos do artigo 475-J do CPC.
2. Ao nomear bens à penhora, deve ter a eutada o cuidado de ofertar aqueles que estejam livres e desembaraçados, bem assim
sejam suficientes para garantir a eução, sem descurar, por óbvio, da ordem de preferência estabelecida artigo 655 do CPC, tendo
em vista que a eução deve ser efetuada no interesse da parte credora, nos termos do artigo 612 do CPC.
3. Pacificou-se a jurisprudência dos tribunais no sentido de que o BACEN-JUD deve ser utilizado em situações epcionais, de
modo a tutelar a garantia constitucional do sigilo bancário.
4. O BACEN-JUD deve ser consultado quando a eqüente comprovadamente tomou providências visando à localização de bens
penhoráveis, tais como pesquisas junto aos departamentos de trânsito e cartórios de registros de imóveis.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido para afastar a determinação da penhora das contas bancárias da agravante e liberar
os valores já bloqueados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2007.