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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.01.001643-8/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : EDSON EDGAR NEUMANN
ADVOGADO : Jefferson Lauro Olsen
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIA. CUSTAS. DECISÃO “ULTRA PETITA”.
APLICAÇÃO DA UFIR EM 1º.01.1996.
1. É “ultra petita” a decisão que, acolhendo cálculo formulado pela Contadoria Judicial, determina pagamento de custas em valor
acima do que foi postulado pela parte equente. Sendo possível o mero afastamento da parcela que ede ao que foi pedido, não
há falar em nulidade da decisão.
2. Na linha da jurisprudência das Turmas com competência para processo e julgamento de matéria tributária, nesta Corte, o “valor
do indébito tributário, mensurado em UFIR , deve ser convertido em Reais, tomando-se por base a UFIR vigente no dia 1º de
janeiro de 1996, para que, após a conversão dos valores em pecúnia (R$), seja aplicada a ta SELIC.” (AC.
2002.70.00.004996-6/PR, 1ª Turma, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.J.U. de 30/03/2005).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.