TRF4

TRF4, 00009 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.00.008488-2/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/14/2007

—————————————————————-

00009 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.00.008488-2/RS

RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT

PARTE AUTORA : TEREZINHA VIEIRA BECKER

ADVOGADO : Cristiano Ohlweiler Ferreira e outros

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. TEMPO DE

SERVIÇO INSUFICENTE. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.

1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.

2. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28

da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.

3. O segurado tem direito à averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, reconhecido

judicialmente, para fins de futuro pedido de benefício previdenciário, uma vez que não implementa o tempo de serviço necessário à

obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.

4. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, fica cada parte condenada ao pagamento de 50% do valor dos honorários

advocatícios fio na sentença em favor do patrono da parte adversa, exigibilidade suspensa em relação à parte autora, tendo em

vista que litiga sob AJG.

5. Os honorários periciais devem ser reembolsados por ambas as partes à Justiça Federal, à proporção de 50% do valor fio na

sentença para cada parte, exigibilidade suspensa em relação à parte autora, tendo em vista que litiga sob AJG.

4. Remessa oficial parcialmente provida.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00009 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.00.008488-2/RS, Relator Juiz Luiz Antonio Bonat , Julgado em 12/14/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00009-remessa-ex-officio-em-ac-no-2003-71-00-008488-2-rs-relator-juiz-luiz-antonio-bonat-julgado-em-12-14-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024
Sair da versão mobile