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00009 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.71.00.008488-2/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
PARTE AUTORA : TEREZINHA VIEIRA BECKER
ADVOGADO : Cristiano Ohlweiler Ferreira e outros
PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 01A VF PREVIDENCIÁRIA DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE ATÉ 28-05-98. TEMPO DE
SERVIÇO INSUFICENTE. AVERBAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
2. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
3. O segurado tem direito à averbação do acréscimo resultante da conversão do tempo de serviço especial em comum, reconhecido
judicialmente, para fins de futuro pedido de benefício previdenciário, uma vez que não implementa o tempo de serviço necessário à
obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.
4. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, fica cada parte condenada ao pagamento de 50% do valor dos honorários
advocatícios fio na sentença em favor do patrono da parte adversa, exigibilidade suspensa em relação à parte autora, tendo em
vista que litiga sob AJG.
5. Os honorários periciais devem ser reembolsados por ambas as partes à Justiça Federal, à proporção de 50% do valor fio na
sentença para cada parte, exigibilidade suspensa em relação à parte autora, tendo em vista que litiga sob AJG.
4. Remessa oficial parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2007.