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00023 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.013465-5/RS
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
AGRAVANTE : ROTA BRASIL AGENCIAMENTOS MARITIMOS LTDA/
ADVOGADO : Karen Oliveira Wendlin e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Jose Inacio Rodrigues Sedrez
INTERESSADO : PESCAL S/A
ADVOGADO : Lucia Maria Silveira Pages
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITOS. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIO. DESARRAZOABILIADE.
Expedido o precatório, não há falar em desistência da eução para promover compensação junto à própria Administração,
porquanto a opção da eqüente pela via do precatório já produziu seus efeitos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo regimental, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de setembro de 2007.