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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.04.01.003216-7/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : COOPERATIVA TRITICOLA SANTA BARBARA DO SUL LTDA/
ADVOGADO : Susana Chequer Anziani
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTO DIRETO AOS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CONFIGURADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Ausente a prova inconcussa do pagamento das contribuições ao FGTS, feito diretamente aos empregados, quando da rescisão do
contrato de trabalho ou no contexto de reclamatória trabalhista, pois admitida jurisprudencialmente com a finalidade de evitar o
pagamento em duplicidade do empregado. O efeito liberatório alcança somente o principal, permanecendo a incumbência do
embargante no concernente ao adimplemento da multa e juros.
2. A denúncia espontânea tipificada no art. 138 do CTN diz respeito a créditos tributários, não se aplicando aos créditos do FGTS.
Multa aplicada plenamente exigível.
3. Na eução fiscal promovida pelo FGTS incide o encargo legal no percentual de 10% sobre o valor do débito em cobrança,
previsto no § 4º do art. 2º da Lei nº 8.844/94, na redação dada pela Lei nº 9.964/00, e, por analogia do encargo previsto no DL nº
1.025/69, que é sempre devido nas euções fiscais da União, substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios. Súmula 168 do extinto TFR. Mantidas as custas processuais.
4. Apelo parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de janeiro de 2008.