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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.10.002635-2/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL DA 10A REGIAO – CRESS/RS
ADVOGADO : Sandro Marcelo Ferreira dos Santos e outros
APELANTE : IRACI MARIA RAMALHO MARRONI
ADVOGADO : Luiz Roberto Cruz Pinto da Conceicao
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADE. SUSPENSÃO DA ATIVIDADE
PROFISSIONAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
A cobrança da anuidade pelo CRESS/RS deve ser realizada por meio de eução fiscal, e não por meio da suspensão do
profissional de sua atividade, ou mesmo a elusão dos quadros do Conselho.
A suspensão da atividade profissional do inscrito nessa hipótese, quando o débito já havia sido quitado, constitui ato causador de dano moral passível de indenização.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e da oabilidade, atendendo às
peculiaridades do caso, não podendo ser fio quantum que torne irrisória a condenação, nem tampouco valor vultoso que traduza
enriquecimento ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do CRESS/RS, nos termos do
relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.