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00005 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.00.028237-6/PR
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : AUTO MECANICA VARELA LTDA/ e outro
ADVOGADO : Alendre Christoph Lobo Pacheco e outro
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE BASE LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. INICORRÊNCIA TAXA SELIC. HONORÁRIOS.
1. É vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se nas atividades privativas da administração, como a concessão de parcelamentos de
débitos, pois inclusive, nessa hipótese, o julgador atuaria como legislador positivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
2. Para caracterizar a denúncia espontânea é necessário o pagamento integral do débito tributário nos termos do art. 138 do CTN.
3. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária) sem importar
qualquer afronta à Constituição Federal.
4. Verbas de sucumbência mantidas.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.