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00024 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.00.004460-0/SC
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE : EGIDIO MARTORANO NETO
ADVOGADO : Rodrigo Schmidt Surjus
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. APOSENTADORIA.
MOLÉSTIA GRAVE. PRESCRIÇÃO.
Tratando-se de pedido de repetição de indébito relativo ao imposto de renda descontado de proventos pagos por autarquia estadual, a
União, por deter a competência constitucional para a instituição do tributo e a capacidade tributária ativa, tem legitimidade para
atuar no polo passivo da demanda, ainda que o produto da arrecadação do tributo reverta integralmente ao Estado.
Revertida a extinção do feito sem julgamento de mérito e tratando de matéria de direito e de fato, cuja prova é elusivamente
documental, é viável o julgamento da lide desde logo pelo Tribunal, nos termos do artigo 515, § 3º, do CPC.
A Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, que interpretou o disposto no art. 168, I, do CTN, para estabelecer que o
prazo de cinco anos para a postulação da repetição do indébito conta-se do recolhimento do tributo supostamente indevido, e não da
homologação tácita do lançamento (art. 150, § 4º do CTN), aplica-se apenas às ações ajuizadas sob sua vigência. Precedentes do STJ
e da Corte Especial deste TRF4 (Argüição de Inconstitucionalidade nº 2004.72.05.003494-7/SC e embargos declaratórios
correspondentes).
Sendo a ação posterior a 09 de junho de 2005, quando se implementou o prazo de vacatio legis, da referida alteração legislativa,
aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, a partir do recolhimento indevido.
Os portadores das moléstias elencadas no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, estão isentos do pagamento de imposto de renda sobre os
proventos de aposentadoria. Considera-se a data do diagnóstico da enfermidade como o termo a quo para o gozo da isenção, quando
reconhecida em laudo de perícia médica oficial.
É oficial o laudo médico emitido por órgão do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, reconhecer a prescrição qüinqüenal e dar provimento à apelação, para julgar parcialmente procedente o
pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.