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00016 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027042-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : DIGITEP DIGITAÇÃO TREINAMENTO E PROCESSAMENTO S/C LTDA/
ADVOGADO : Luciano Godoy Martins
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Cuidando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cabe ao contribuinte proceder ao cálculo do imposto devido, bem
como à entrega da declaração ao fisco e, a partir deste momento, começa a correr o prazo prescricional.
2. Na hipótese, contudo, verifica-se que forma de constituição do crédito foi auto de infração, o que leva à conclusão de que houve
lançamento de ofício. Assim, a prescrição não se iniciou no vencimento do imposto e tampouco com a entrega da declaração, já que tal ato inexistiu, mas sim com a constituição definitiva do crédito tributário, que foi, no máximo, trinta dias após a notificação do
lançamento. Desta forma, não restou ultrapassado o lustro prescricional previsto no artigo 174 do CTN.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2007.