—————————————————————-
00010 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.05.000316-2/SC
RELATORA : Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani
APELANTE : MALHAS TREZE IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Antonio Bonifacio Schmitt Filho e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CNPJ. INAPTIDÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO DA EMPRESA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
DA RAZOABILIDADE COMO ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO
EXECUTIVO Nº 8, DE 22 DE JANEIRO DE 2007. POSSIBILIDADE.
1. A empresa demonstrou que não foi constituída para, sistematicamente, fraudar o fisco mediante operações de importação em
desacordo com a legislação, bem como de que se trata de empresa legalmente constituída desde 1992, cumpridora de suas
obrigações fiscais, dotada de patrimônio e ativa no mercado, comprando, vendendo e importando.
2. Assim é lícito e razoável vislumbrar a questão sob a ótica da proporcionalidade e da razoabilidade como elementos do ato
administrativo.
3. Ademais, além do perdimento das mercadorias, resta ao fisco a cobrança dos tributos e das penalidades eventualmente incidentes
nas operações, sendo egero alijar a impetrante do mercado, impossibilitando a continuidade de suas atividades, com as
conseqüências econômicas e sociais daí decorrentes.
4. Merece acolhida o recurso da impetrante, para que sejam anulados os efeitos do ato declaratório eutivo nº 8, de 22 de janeiro
de 2007, do Delegado da Receita Federal de Blumenau/SC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.