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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.054132-6/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : NAVEGACAO TAQUARA S/A
ADVOGADO : Roberto Porto Farinon e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE EXEC.FISCAIS DE PORTO ALEGRE
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. PAGAMENTO. HONORÁRIOS.
1. Considerando que o pagamento realizado é modalidade de extinção do crédito tributário, forte no art. 156, I, do CTN, não pode
novamente ser objeto de inscrição em dívida ativa o crédito tributário que foi anteriormente objeto de pagamento, uma vez que já
extinto.
2. Reembolso das despesas processuais e honorários advocatícios mantidos no valor fio na sentença, porquanto em conformidade
com o disposto no art. 20, § 4º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.