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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.04.01.023436-7/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : PORTO A PORTO COM/ IMP/ E EXP/ LTDA/
ADVOGADO : Pedro Henrique Xavier
EMENTA
DIREITO ANTIDUMPING. NATUREZA JURÍDICA NÃO-TRIBUTÁRIA. DUMPING. CONCEITO LEGAL. INOCORRÊNCIA
NO CASO CONCRETO. VALOR NORMAL AFERIDO DE ACORDO COM A PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 28/98.
1. Uma vez que as receitas decorrentes da cobrança dos direitos antidumping são originárias, resta indubitável que não têm caráter
tributário. Por conseqüência, o regime jurídico dos direitos antidumping não se submete às limitações constitucionais ao poder de
tributar. Inteligência do parágrafo único do art. 1º e do art. 10 da Lei nº 9.019/95.
2. Para haver dumping, não importa se os preços dos produtos estrangeiros são inferiores aos dos similares nacionais; mas sim se os
preços dos produtos estrangeiros são inferiores ao preço normal, porque o objetivo maior dessa forma de intervenção na ordem
econômica é manter o equilíbrio da economia nacional. A prática de dumping configura-se pela introdução de um bem no mercado
doméstico a preço de exportação inferior ao valor normal (art. 4º do Decreto nº 1.602/95); considera-se valor normal o preço
efetivamente praticado para o produto similar nas operações mercantis normais, que o destinem a consumo interno no país
exportador (art. 5º); o preço de exportação é o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto exportado ao Brasil, livre de
impostos e descontos concedidos (art. 8º); a margem de dumping corresponde à diferença entre o valor normal e o preço de
exportação (art. 11); o direito antidumping é o montante em dinheiro, igual ou inferior à margem de dumping apurada, com o fim
elusivo de neutralizar os efeitos danosos das importações objeto de dumping, calculado mediante a aplicação de alíquotas ad
valorem ou específicas, ou pela conjugação de ambas (art. 45 e parágrafos).
3. Cotejando os preços das mercadorias importadas pela autora e o preço normal considerado pela Portaria Interministerial nº 28/98,
sem qualquer distinção de qualidade e acabamento, conclui-se que, na hipótese em tela, não se configurou a prática de dumping, pois
os preços de exportação foram superiores ao valor normal; conseqüentemente, ausentes os pressupostos para a aplicação de medida
antidumping provisória.
4. Não desvirtua o regramento legal verificar a presença dos pressupostos que originaram a medida antidumping conforme as
circunstâncias de cada caso particular, porque tal análise não invalida as conclusões da Portaria nº 28/98; aliás, utiliza os parâmetros
por ela aplicados para aferir a prática de dumping. Egese do art. 13 do Decreto nº 1.602/95, que prevê expressamente como regra
geral a determinação de margem individual de dumping para cada um dos conhecidos exportadores ou produtores do produto sob
investigação, não aplicada pela Portaria Interministerial nº 28/98 com base na eção prevista no parágrafo 1º desse dispositivo
legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, considerada interposta, nos termos do relatório, voto e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.