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00029 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.016531-7/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : HILÁRIO MARMONE
ADVOGADO : Marcus Vinicius Podesta de Moraes e outros
EMENTA
APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO NA AUDIÊNCIA.
É intempestiva a apelação interposta fora do prazo recursal, contado a partir da audiência na qual proferida a sentença, tendo sido o
advogado intimado pessoalmente pelo correio para aquele ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2007.