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00015 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2006.04.00.030532-9/SC
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Solange Dias Campos Preussler
AGRAVADO : MARIA CLELIA FERNANDES COSTA
ADVOGADO : Jeferson da Costa Dannus
INTERESSADO : MARCO ANTONIO BURIGO
ADVOGADO : Antonio Valter Hennemann Pacheco
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉDICO PERITO. INSS. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
A ação indenizatória promovida pela segurada, que fundamenta-se na relação médico-paciente, não afasta o fato de que o referido
médico desempenhava suas atividades sob a tutela das normas administrativas estabelecidas pelo INSS. Assim sendo, a assistência
litisconsorcial é cabível a fim de viabilizar ao instituto agravante a defesa de seus interesses.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2007.