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00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.08.000417-6/SC
RELATOR : Juiz SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE : IVO JOAO DE MELO
ADVOGADO : Raquel Maria Xavier Goncalves e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
: Tania Regina Morastoni
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. EFEITOS.
Comprovado que a administração previdenciária tinha condições, à data da concessão do benefício, de diligenciar no sentido de
aferir a integralidade do tempo de serviço rural da parte autora, o qual, então, só foi parcialmente reconhecido, e tendo sido o tempo
de serviço rural adicional reconhecido posteriormente, em sede de revisão administrativa, deve esta surtir efeitos desde a data de
início do benefício, ressalvada a prescrição qüinqüenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2007.