—————————————————————-
00011 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.024379-1/PR
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : JOAO MARIA DE JESUS PINTO
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ERRO MATERIAL. SALDO
REMANESCENTE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO.
1. O erro material ou mesmo o desrespeito ao comando expresso na sentença, nisso compreendida a inclusão de parcelas indevidas
no cálculo, é passível de correção, ainda que de ofício, a qualquer tempo.
2. Preclusa a questão referente à possibilidade de expedição de precatório complementar, porquanto, intimado para que se
manifestasse sobre a satisfação do crédito, o eqüente permaneceu silente, tendo sido, após, prolatada sentença de extinção da
eução com base no art. 794, I, do CPC, ao qual o eqüente não interpôs recurso de apelação.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.