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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.71.00.016348-5/RS
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : MARIA SALETE ROSA GOBBO
ADVOGADO : Claudio Reis Gomes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF TRIBUTÁRIA DE PORTO ALEGRE
INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. PARAPLEGIA IRREVERSÍVEL. DECLARAÇÕES
DE AJUSTE ANUAL. ÔNUS DA RÉ. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 8.541/1992.
A lei assegura a isenção total de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria a quem for acometido de paraplegia
irreversível (Lei nº 7.713, de 1998, art. 6º, XIV com redação dada pela Lei nº 8.541, de 1992).
À parte autora incumbe tão-somente demonstrar a incidência indevida do imposto de renda sobre as verbas discutidas, enquanto à
parte ré cumpre provar que determinada parcela desse indébito já foi restituída por ocasião da declaração de ajuste anual, devendo
ser abatida do valor a ser restituído (art. 333, I e II, CPC).
O crédito tributário decorrente da procedência de ação de repetição de indébito, submete-se à regra geral insculpida no artigo 100 da
Constituição Federal de 1988, devendo seu pagamento ser efetuado por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. É
facultado ainda ao contribuinte manifestar a opção pela compensação do crédito.
A Fazenda Nacional pode, em impugnação ao cumprimento da sentença, comprovando que parte do indébito já foi restituído por
ocasião da declaração de ajuste anual, alegar a existência de esso de eução (artigo 741, inciso V do CPC, com a redação dada
pela Lei nº 11.232/2005), sem que, com isso, haja ofensa à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de novembro de 2007.