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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.08.000021-0/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : JOSE CARLOS CHAVES
ADVOGADO : Emanuelle Silveira dos Santos
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. LEIS Nº 7.713/1988 E Nº 9.250/1995. PRESCRIÇÃO. LC Nº 118/2005.
O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode
ser considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial pacífica sobre o tema da prescrição
havida até a publicação desse normativo. Tendo a ação sido ajuizada em 10 de janeiro de 2006, posteriormente à entrada em vigor da
Lei Complementar nº 118/2005, restam prescritas as parcelas anteriores a 10 de janeiro de 2001. Como a aposentadoria do autor
ocorreu em 17/02/1997, atingida pela prescrição a totalidade das parcelas requeridas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.