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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.017786-1/PR
RELATOR : Des. Federal Joel Ilan Paciornik
AGRAVANTE : ANTONIO IVANIR GONCALVES DE AZEVEDO
ADVOGADO : Antonio Ivanir Goncalves de Azevedo
AGRAVADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
INTERESSADO : PLUMA CONFORTO E TURISMO S/A
ADVOGADO : Antonio Ivanir Goncalves de Azevedo
EMENTA
PROCESSO CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS REALIZADA PELO JUÍZO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO FEDERAL PARA DESCONSTITUIR A PENHORA.
1. A penhora no rosto dos autos do processo nº 95.0001494-7, que tramita na 8ª Vara Federal, foi efetuada por Oficial de Justiça da
Comarca de Curitiba, cumprindo mandado expedido pelo juízo estadual. Essa constatação basta para afastar completamente a competência do juízo federal para desconstituir a penhora, visto que não cumpriu qualquer ato eutório solicitado pela Justiça
Estadual.
2. Não calha a aplicação do art. 747 do CPC, tampouco da Súmula nº 46 do STJ, que atribui ao juízo deprecante a competência para
decidir sobre os embargos do devedor, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens,
pela simples razão de que o juízo federal não realizou a penhora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2007.