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00014 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.017193-7/RS
RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE : IZABEL BRUXEL
ADVOGADO : Cladimir Espinossa Iturralde
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE PROVA.
Somente por meio de prova suficiente à formação de um juízo de probabilidade da pretensão (CPC art. 273), é possível afastar a
presunção de liquidez e certeza de que se reveste a CDA (art. 3º da Lei nº 6.830/80 e 204 do CTN), de forma que em não havendo
nos autos prova suficiente a denotar vício na formação do título eutivo, não há como reconhecer a sua nulidade, mormente em
sede de liminar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de novembro de 2007.