—————————————————————-
00013 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2005.72.00.010049-7/SC
RELATORA : Des. Federal MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA
APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA – UFSC
ADVOGADO : Walter Backes
APELADO : ADAIR DA SILVA LOPES
ADVOGADO : Ana Cristina Ferro Blasi e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 04A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. REVISÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA.
Os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/1999, que previu o prazo de cinco anos para que a
Administração Pública possa revogar seus atos, estão sujeitos ao prazo de decadência previsto no referido diploma legal. Contudo, o
termo a quo é o da data da vigência da Lei nº 9.784/1999, qual seja, 1º/02/1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.