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00153 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.00.010292-0/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : SELMA REGINA BAUM
ADVOGADO : Antonio Martins dos Santos e outros
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE. RAZÕES DISSOCIADAS.
PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. INTEGRALIDADE. LABOR RURAL.
SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. IDADE
MÍNIMA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO.
LEGISLAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98 E À LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
1. Não reúne condições de admissibilidade a parte da pelação em que as razões estão inteiramente dissociadas do conteúdo da
sentença combatida.
2. A jurisprudência da Seção Previdenciária desta Corte é maciça no sentido de que a prescrição não atinge o fundo de direito, mas
apenas as parcelas de trato sucessivo anteriores ao qüinqüênio que antecede o ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula 85 do
STJ.
3. Havendo requerimento de revisão do benefício na via administrativa, o lustro encontra-se suspenso até a ciência da decisão
definitiva de indeferimento.
4. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de
segurado especial, não havendo óbice a que se reconheça tal situação a partir dos 12 anos de idade, consoante precedente da 3ª Seção
desta Corte.
5. O fato de não haver documentos da atividade agrícola em nome próprio não elide o direito ao benefício postulado, pois no meio
rural, em se tratando de trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais, via de regra, são formalizados em nome do
pater familiae, que é o representante perante terceiros.
6. A eventual contratação de empregados no período de colheita e a utilização de maquinário agrícola não têm o condão de afastar,
isoladamente, o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar.
7. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação integral, anteriormente à vigência da EC 20/98, aplica-se a regra da Lei
8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
8. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.
9. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
10. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano, sendo devidos a partir da citação.
11. A verba honorária, quando vencido o INSS, deve ser fia em 10% sobre o valor da condenação, abrangendo tão-somente as
parcelas devidas até a prolação da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
12. O INSS está isento de custas quando litiga na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer, em parte, da apelação e, nesta medida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de outubro de 2007.