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00018 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.10.000236-4/RS
RELATOR : Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : CASARIN COM/ DE ALIMENTOS LTDA/
ADVOGADO : Aldo Alfredo Muller
EMENTA
EMBARGOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOS MESMOS AUTOS DA AÇÃO
PRINCIPAL. ART. 24, §1º, DA LEI Nº 8.906/94. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INDEVIDO.
1. É possível a eução de honorários advocatícios nos mesmos autos da ação principal, e, a emplo do que ocorre na eução de
sentença, não há recolhimento das custas processuais.
2. A fim de reaver as custas processuais adiantadas indevidamente, deverá a parte eqüente promover o ajuizamento de ação
própria, destinada à repetição do indébito tributário.
3. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2008.