TRF4

TRF4, 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032182-0/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007

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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032182-0/RS

RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA

AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes

AGRAVADO : LIARA MARIA VIEIRA ZAGO

ADVOGADO : Jose Hilario de Oliveira Brandao

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. PRESCRIÇÃO

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EXCESSIVOS. minoração. AGRAVO

PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS,

realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do

parágrafo único do art. 5º do decreto-lei 1.569/77.

2. A jurisprudência do E. STJ há muito vem decidindo que, em se tratando de débitos confessados pelo próprio contribuinte

(declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), como no caso dos autos, dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a

partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa

independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. Precedentes.

3. O prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração, na qual o contribuinte aponta

a matéria tributável e o montante do tributo devido.

4. No caso concreto, a própria agravante, em suas razões recursais, referiu que o débito foi parcelado em 01/09/1998, sendo este

parcelamento cancelado em 10/07/1999. Tendo a ação sido ajuizada somente em 12/07/2006, e não tendo a agravante juntado

nenhuma prova de interrupção subseqüente no prazo prescricional, caracterizada a prescrição do débito.

5. É entendimento desta Turma que os honorários de advogado devem ser fios em 10% sobre o valor da causa ou da condenação,

somente afastando-se desse critério quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria

receber o advogado.

6. No caso em tela, tendo em vista o valor da causa (em torno de R$ 2.552,32), o montante estabelecido pelo juízo a quo (R$

1.000,00) a título de honorários mostra-se demasiado.

7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para minorar o montante da verba honorária para R$ 500,00.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032182-0/RS, Relator Des. Federal Otávio Roberto Pamplona , Julgado em 12/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-agravo-de-instrumento-no-2007-04-00-032182-0-rs-relator-des-federal-otavio-roberto-pamplona-julgado-em-12-12-2007/ Acesso em: 05 jul. 2025
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