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00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.032182-0/RS
RELATOR : Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
AGRAVANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
AGRAVADO : LIARA MARIA VIEIRA ZAGO
ADVOGADO : Jose Hilario de Oliveira Brandao
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS EXCESSIVOS. minoração. AGRAVO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 2002.71.11.002402-4/RS,
realizado em 22/02/2007, Rel. Desembargador Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, declarou a inconstitucionalidade do
parágrafo único do art. 5º do decreto-lei 1.569/77.
2. A jurisprudência do E. STJ há muito vem decidindo que, em se tratando de débitos confessados pelo próprio contribuinte
(declaração de rendimentos, DCTF, GFIP), como no caso dos autos, dispensa-se a figura do lançamento, tornando-se exigíveis, a
partir da formalização da confissão, os respectivos créditos, podendo ser os mesmos, inclusive, inscritos em dívida ativa
independentemente de procedimento administrativo, desde que a cobrança se dê pelo valor declarado. Precedentes.
3. O prazo de que dispõe o Fisco para cobrar o valor devido conta-se da data da entrega da declaração, na qual o contribuinte aponta
a matéria tributável e o montante do tributo devido.
4. No caso concreto, a própria agravante, em suas razões recursais, referiu que o débito foi parcelado em 01/09/1998, sendo este
parcelamento cancelado em 10/07/1999. Tendo a ação sido ajuizada somente em 12/07/2006, e não tendo a agravante juntado
nenhuma prova de interrupção subseqüente no prazo prescricional, caracterizada a prescrição do débito.
5. É entendimento desta Turma que os honorários de advogado devem ser fios em 10% sobre o valor da causa ou da condenação,
somente afastando-se desse critério quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria
receber o advogado.
6. No caso em tela, tendo em vista o valor da causa (em torno de R$ 2.552,32), o montante estabelecido pelo juízo a quo (R$
1.000,00) a título de honorários mostra-se demasiado.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido, para minorar o montante da verba honorária para R$ 500,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2007.