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00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.15.003461-1/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : DALVA MARIA DE REZENDE
ADVOGADO : Albina Maria dos Anjos e outro
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE APUCARANA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA NA DATA DO
ÓBITO. MARCO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Demonstrado que o falecido manteve a qualidade de segurado até a data do óbito, nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei 8.213/91.
2. Na vigência da Lei nº 8.213/91, dois são os requisitos para a concessão de benefício de pensão por morte, quais sejam, a qualidade
de segurado do instituidor e a dependência dos beneficiários que, se preenchidos, ensejam o seu deferimento. 3. Marco inicial
mantido na data do óbito, observada a prescrição qüinqüenal. 4. Consectários em conformidade com os parâmetros estabelecidos
pela Terceira Seção deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2007.